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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

Artigo 27.º

Cessação do contrato

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

a) Por acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

Artigo 28.º

Cessação do contrato por caducidade

1 – O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de

direito, nomeadamente:

a) (Revogada.);

b) (Revogada.);

c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do

contrato;

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor

correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,

independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4 – Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será

concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.

5 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:

a) 7 dias, caso o contrato tenha durado até seis meses;

b) 15 dias, caso o contrato tenha durado de seis meses a dois anos;

c) 30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a dois anos.

Artigo 29.º

Rescisão com justa causa

1 – Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção,