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6 DE MARÇO DE 2023

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artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo

empregador.

3 – (Revogado.)

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro.

Artigo 37.º-A

Aplicação subsidiária

Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho

em tudo o que não esteja previsto no presente regime.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.