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6 DE MARÇO DE 2023

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fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define

as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e

tributários.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas

à segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às

coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.

Artigo 63.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na

data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico.

Artigo 2.º

Definição

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;