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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido

reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 39.º

2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do

arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente

necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 – Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se

apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o

recurso sobe com esses limites.

Artigo 50.º

Regime do recurso

1 – O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação

ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.

3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho

fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 – O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que

resultem desta lei.

Artigo 51.º

Âmbito e efeitos do recurso

1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito,

não cabendo recurso das suas decisões.

2 – A decisão do recurso pode:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão

recorrida;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

CAPÍTULO V

Prescrição

Artigo 52.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das

contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º

Suspensão da prescrição

1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente

previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: