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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 22.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 – A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à

primeira marcação tenha sido considerada justificada.

2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de

manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da

duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as

associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a

contraordenação.

2 – À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código

de Processo Penal.

3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º

Prazo para a instrução

1 – O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos

devidamente fundamentados.

3 – Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo

instrutor

Artigo 25.º

Decisão condenatória

1 – A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – Da decisão consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos

32.º a 35.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos

responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante

simples despacho.

4 – A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter