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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 18.º

Notificação ao arguido das infrações de segurança social

1 – O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao

pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios

de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.

2 – Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido

pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário da coima

1 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa

competente, nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com

negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos

artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com

negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;

b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na

alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor

mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento

a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

2 – Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na

omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a

falta no mesmo prazo.

3 – O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o

arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma.

4 – Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode

ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito

solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º

Testemunhas

1 – As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na

hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

através de meios técnicos audiovisuais.

3 – Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a

escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das

gravações.