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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as

disposições constantes da lei do processo penal.

2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 – As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários, ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade

administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou

domicílio.

3 – Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados

de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança

social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de

receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do

notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente

quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por

edital, nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.