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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 36.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de

emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na

União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Os artigos 500.º, 500.º A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código Trabalho entram

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)

Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e competência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social.

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 – O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas

no âmbito do sistema de segurança social.

2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma,

em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado

ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades