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6 DE MARÇO DE 2023

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5 – Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de

compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos

n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º

e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

6 – No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código

do Trabalho.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho;

b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;

c) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro;

d) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as

alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei

n.º 235/92, de 24 de outubro;

e) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

Artigo 34.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16

de outubro, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos

de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos

de factos ou situações anteriores àquele momento.

2 – O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao

período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.

3 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à

entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

4 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para

alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de

pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.

6 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos

contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à

renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da

referida lei.