O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

58

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo

indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de

acolhimento.

Artigo 28.º

Garantia de cumprimento da legislação laboral

1 – As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas

sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 €, por candidatura, estão

sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do

cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de

controlo, através de amostragem adequada.

Artigo 29.º

Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos

1 – No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos

europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas

beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos

limites fixados na legislação laboral.

2 – As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as

empresas beneficiárias.

Artigo 30.º

Partilha de licenças parentais

Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre

ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação

específica.

Artigo 31.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei

é aplicável às regiões autónomas.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à

entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido

decreto-lei.

2 – O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de

forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.

3 – No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de

plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da

presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado

um relatório a ser entregue à Assembleia da República.

4 – Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos

salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos

n.os 2 a 6 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.