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6 DE MARÇO DE 2023

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5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 500.º-A

Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

1 – Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao

Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela

parte autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção,

pela parte destinatária da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em

regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º

4 – A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a

mesma não produz efeitos.

5 – A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área

laboral do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão

arbitral na data da notificação às partes.

6 – A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.»

Artigo 14.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 106.º-A

Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos

termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses

subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo

105.º»

Artigo 15.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e

instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de

fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define

as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e

tributários.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas

à segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às

coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»