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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 101.º-C

Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado,

pelo período máximo de quatro anos.

2 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é

prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

3 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer

outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação

continuada de serviços, fora da sua residência habitual.

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida,

retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.

5 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente

artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 101.º-D

Horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma

seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

2 – Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

3 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente

artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 101.º-E

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho

flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início,

com os seguintes elementos:

a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;

b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

c) No regime de trabalho a tempo parcial:

i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;

ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da

pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em

situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;

iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo

57.º

3 – No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo

parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do

período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de 5 dias úteis e,

havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.