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6 DE MARÇO DE 2023

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2 – […]

3 – […]

4 – A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é

equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da

proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do

n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança

social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os

subscritores do regime de proteção social convergente.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 13.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 10.º-A,

10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º A e 500.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Representação e negociação coletiva

1 – As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:

a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de

trabalhadores;

b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para

trabalhadores independentes, através de associações sindicais;

c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis

a trabalhadores, nos termos neles previstos;

d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação

administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as

necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.

2 – O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência

económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure: