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6 DE MARÇO DE 2023

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7 – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou

4, punível com coima de 2800 € a 6000 € ou 12 000 €, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

8 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura

organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do

Estado-Membro de origem, punível com coima de 2800 € a 6000 € ou 12 000 €, consoante se trate de pessoa

singular ou pessoa coletiva.

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 22.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por

violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1

do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e

de correio eletrónico no prazo de 15 dias;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em caso de incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas

selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.