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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto

nos artigos 423.º e 443.º;

b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes

economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta

prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;

c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos

trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao

objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º

Artigo 10.º-B

Aplicação do regime de trabalhador independente

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em

situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário

da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do

artigo 10.º

Artigo 12.º-A

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando,

na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes

características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites

máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à

forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação

da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica

a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho,

especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de

aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à

escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder

disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes

explorados através de contrato de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou

disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação

informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a

organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho

ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e

uma marca próprios.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao

respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital

fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo,

poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.