O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2023

49

5 – A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou

coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos

respetivos trabalhadores.

6 – No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador

subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a

presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a

entidade empregadora.

7 – A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade,

incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de

atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e

condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma

digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 – A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital

para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o

trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos

sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos

aos últimos três anos.

9 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas

no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o

disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa

causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou

pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços

através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

11 – Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 – A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que

estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Artigo 38.º-A

Falta por luto gestacional

1 – Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao

trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.

2 – O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença

prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos

empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.