O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

50

Artigo 89.º-A

Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção

letiva, não está sujeito a forma escrita.

2 – O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante prevista nos termos

do artigo 94.º

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço

competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de

comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com

outros serviços que se mostre necessária.

4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está

sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo

estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção

concreta dos factos que o integram.

5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de

participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

Artigo 101.º-A

Trabalhador cuidador

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante

apresentação do respetivo comprovativo.

Artigo 101.º-B

Licença do cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco

dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por

escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que pretende

gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que

outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade

profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar

assistência.

4 – Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a

respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua

residência habitual.

5 – No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.

6 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é

considerada como prestação efetiva de trabalho.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

8 – A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.