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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

46

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de

2800 € a 6000 € ou 12 000 €, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da

condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção

familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e

procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a

possibilidade de inserção dos seus beneficiários, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares

nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social;

b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade

igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal

garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

superior e pensões de sobrevivência.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal

de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do

Trabalho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]