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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;

ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento

presencial ao público, visíveis do exterior.

5 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional

adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de

recursos humanos.

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do

bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a

sede, o número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os

casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;

b) Certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos

pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos

sócios, gerentes, diretores ou administradores;

c) […]

d) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de

pessoa coletiva;

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da

atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 150 meses da retribuição mínima mensal

garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.

2 – […]

3 – […]

a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima

mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição

mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição

mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;