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6 DE MARÇO DE 2023

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3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

[…]

1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e

descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador

alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser

interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para

assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 24.º

[…]

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados

previstos no Código do Trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do

trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho

diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na

seguinte.

3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso

compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de

feriados.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.);

b) (Revogada.);

c) […]

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – […]