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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

através de meios técnicos audiovisuais.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º

[…]

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela

mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva

coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

[…]

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a

indicação do valor da coima calculada.

2 – Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do

processo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º.

Artigo 31.º

[…]

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a

decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o

infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

Artigo 59.º

[…]

1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades

de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão

de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.