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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos

autos e na prova que oficiosamente determinar.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – […]

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos

termos do artigo 66.º»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação

das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um

auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

4 – Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em

causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco

dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de

trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento

cautelar de suspensão de despedimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das