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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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4 – […]

5 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:

a) 7 dias, caso o contrato tenha durado até seis meses;

b) 15 dias, caso o contrato tenha durado de seis meses a dois anos;

c) 30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a dois anos.

Artigo 30.º

[…]

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática

de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao

trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo

de serviço ou fração.