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6 DE MARÇO DE 2023

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empresas de trabalho temporário, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

f) [Anterior alínea e).]

2 – Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva que tenha sido

condenada, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, ou, no caso de pessoa singular, o empresário

em nome individual que não tenha sido condenado:

i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos

cinco anos;

iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.

3 – […]

4 – […]

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de

trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da

atividade da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos

e critérios a fixar em decreto regulamentar;

ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional

adequada na área dos recursos humanos;

iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador a tempo completo;

iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade

organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas

para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas: