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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo,

controlar o cumprimento dos requisitos da licença.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[…]

1 – O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso,

nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b) […]

c) […]

d) A existência de uma estrutura organizativa adequada.

3 – Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os

seguintes requisitos:

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;

ii) Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável,

salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas

para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;

ii) Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis

do exterior.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão

único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.