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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos

termos do número anterior.

3 – Ao pagamento de custas previsto nos números anteriores acrescem os encargos decorrentes da

realização de peritagens e traduções.

4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das

entidades administrativas que procederam à tramitação processual.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se

que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia

do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento.

5 – […]

6 – […]

7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24

horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.

8 – A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança

social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da

aplicação da respetiva contraordenação.

Artigo 243.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º

são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – […]