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6 DE MARÇO DE 2023

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início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 512.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros

para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a

suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos,

respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º

3 – […]

Artigo 513.º

[…]

O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a

suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é

regulado nas secções precedentes, consta de legislação específica.

Artigo 515.º

[…]

1 – A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho negocial.

2 – O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhador não

filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º

Artigo 516.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão

pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.

4 – […]

Artigo 517.º

[…]

1 – […]

2 – A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho negocial.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação: