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6 DE MARÇO DE 2023

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presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão

ou cópia da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de

abertura e encerramento.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia da ata da

assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada

sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Para efeitos do n.º 1, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja

dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um

prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 449.º

Alteração de estatutos

1 – […]

2 – Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com a lei, o magistrado do

Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º, a declaração judicial de nulidade das mesmas.

3 – Na situação referida no número anterior, mantém-se em vigor a norma anterior à alteração de estatutos.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove, em caso de nulidade de

norma dos estatutos, a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 460.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam

trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.

3 – O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores

incorre na prática de uma contraordenação muito grave.

Artigo 461.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser

efetuada pelo delegado sindical.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)