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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva, a ata das reuniões da fase de informações e negociação ou, na sua falta,

informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes,

bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão

na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data

prevista para a sua aplicação;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou

5.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – […]

3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito

do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 371.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2,

assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no

prazo referido no n.º 4.

6 – […]

Artigo 383.º

[…]

[…]

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de

informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;