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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido

nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por,

no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data,

hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao

empregador.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 438.º

[…]

1 – A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo

da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

ou as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 – A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das

atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – […]

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e

do documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como

da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando

haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado

um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 439.º

[…]

1 – Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão

coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos,

ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a)

do n.º 3 do artigo anterior.

2 – […]

Artigo 447.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo