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6 DE MARÇO DE 2023

25

b) […]

c) […]

Artigo 400.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos

de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Artigo 401.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto

de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Artigo 419.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a

tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 424.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de

inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

Artigo 433.º

Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores

1 – […]