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6 DE MARÇO DE 2023

29

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra

parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade

efeitos:

a) No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou

b) Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o

facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela

área laboral da data dessa publicitação.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 501.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Qualquer das partes pode requerer imediatamente a arbitragem necessária prevista no artigo 510.º:

a) Caso a negociação não seja remetida para mediação nos termos do disposto no n.º 4;

b) Nas situações em que haja mediação, mas esta se conclua sem acordo quanto à revisão total ou parcial

da convenção coletiva.

12 – No caso previsto no número anterior, suspende-se o período de sobrevigência até à decisão arbitral

proferida em sede de arbitragem necessária.

Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]