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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

[…]

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo

a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no

quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as

respetivas regras de perfeição da notificação.

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda,

notificar ou entregar imediatamente ao infrator os instrumentos referidos no n.º 2.

4 – […]

Artigo 15.º-A

[…]

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da

situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento

comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua

portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo

de duas por cada infração.

3 – […]