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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 466.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 485.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no

âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas

outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos

de natureza fiscal.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada ou revista a que

tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.

Artigo 497.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de

convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica,

estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 501.º

[…]

1 – […]