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6 DE MARÇO DE 2023

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cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou

cinco membros, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 – […]

5 – O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4, envia cópia da

mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva.

6 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 5.

Artigo 361.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um

perito nas reuniões da fase de informações e negociação.

5 – Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria

acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 – […]

Artigo 362.º

[…]

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva participa na fase de informações e negociação prevista no artigo anterior, com

vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses

das partes.

2 – O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e

procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, fazer constar essa menção da ata das

reuniões da fase de informações e negociação.

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave o impedimento à participação do serviço competente nas reuniões da

fase de informações e negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

[…]

1 – Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos

n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de

despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante,

forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da

cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação,

de:

a) […]