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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado,

filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos

na alínea anterior;

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 252.º

[…]

1 – […]

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada,

nos termos definidos na legislação aplicável.

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de

assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva

em união de facto com o trabalhador.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior proémio do n.º 4.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

Artigo 252.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 254.º

[…]

1 – […]

2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar,

centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais

de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços

regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob