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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 166.º-A

[…]

1 – […]

2 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos ou,

independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em

comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja

compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 168.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo

para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.

4 – Para efeitos do presente artigo e na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo nos termos

do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços

de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como

as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em

regime presencial.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e

não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 173.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato

de trabalho sem termo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de