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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros

sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do

emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade

profissional.

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser

substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa

conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos

do número seguinte.

4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador

em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:

a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude

o n.º 2;

b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.

5 – O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos

documentos referidos nos números anteriores.

6 – As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas

sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área

laboral.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período

de trabalho a prestar;

b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;

c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;

d) […]

e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de

destacamento;

f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de

alimentação, quando aplicável;

g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao

destacamento.

2 – A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a

disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa