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6 DE MARÇO DE 2023

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7 – São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente,

discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem

como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes

a proteção durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os

progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da

licença com trabalho a tempo parcial.

5 – Na situação de cumulação prevista no número anterior:

a) Os períodos diários de licença são computados como meios dias e são adicionados para determinação

da duração máxima da licença;

b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma

sequencial;