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6 DE MARÇO DE 2023

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

l) […]

2 – A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou

aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de

trabalho.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a

termo certo ou incerto;

f) […]

g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a

cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus

elementos constitutivos;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

j) […]

l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das

respetivas entidades celebrantes;

m) A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação

específica;

n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;

p) O direito individual a formação contínua;

q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2

e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados

pelo regime geral de segurança social;