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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados

de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º

1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental

exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.

3 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período

de licença referido no n.º 2 é acrescido de dois dias, por cada adoção além da primeira.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e

acompanhamento.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da

licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o

período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada, logo que possível.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.

Artigo 45.º

Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

1 – Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas

de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na

lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]