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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma

atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no

artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente

a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação

e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das

correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 – Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para

várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de

domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada

a um único beneficiário.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

4 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em

algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no

acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo

de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com

a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.