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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do

praticado a tempo completo em situação comparável.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 6.

8 – Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a

licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas,

inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias

estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o

efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo

exerce atividade profissional.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior

são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

16 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]