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6 DE MARÇO DE 2023

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d) […]

e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo,

consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 142.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de

prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade

que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns,

antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]

3 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o

motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.

4 – […]

5 – […]

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de incumprimento do empregador do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é

obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.