O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2023

17

Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve,

no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 206.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;

b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância; ou

c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor

exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.

5 – […]

Artigo 207.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]