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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

22

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 337.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão

abdicativa, salvo através de transação judicial.

Artigo 344.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada

ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de

declaração do trabalhador nos termos do número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade.

5 – […]

6 – […]

Artigo 354.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 360.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1:

a) O empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos

trabalhadores que possam ser abrangidos.

b) Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem designar, de entre eles, no prazo de