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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não

exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 255.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]

Artigo 257.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 268.º

[…]

1 – O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes

acréscimos:

a) […]

b) […]

2 – O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os

seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado.

3 – […]

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 269.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.