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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 101.º-F

Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

1 – O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número

anterior presume-se feito sem justa causa.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo

63.º

Artigo 101.º-G

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a

necessidade de assistência.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 101.º-H

Acumulação de regimes

O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não

pode acumular o previsto na subsecção IV com o disposto na presente subsecção.

Artigo 338.º-A

Proibição do recurso à terceirização de serviços

1 – Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de

necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores

por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao

beneficiário da aquisição de serviços.

Artigo 498.º-A

Terceirização de serviços

1 – Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades

correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais

favorável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que

presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa

adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e

independentemente da natureza do mesmo.

3 – O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em

benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima

prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que

corresponda às suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que

for mais favorável.

4 – Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável

por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

que vincula o beneficiário da atividade.