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6 DE MARÇO DE 2023

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c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;

d) O montante da retribuição;

e) O montante das entregas.

7 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras

previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os

intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade

interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e

cada uma das entidades referidas nos números anteriores.

8 – O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados

não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário

O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho

temporário.

Artigo 25.º

Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção

que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a

definir em legislação específica.

Artigo 26.º

Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da

construção civil

1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou

mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está

obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho

temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das

regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à

segurança social.

2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) Identificação completa e a residência;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação da segurança social;

d) Contacto telefónico.

3 – O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que

solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou

outra autoridade competente.

Artigo 27.º

Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos

dentro de uma empresa

Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de

residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes