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6 DE MARÇO DE 2023

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administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por

esse facto.

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como

empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1 – A decisão dos processos de contraordenação compete:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) Ao conselho diretivo do ISS, IP, no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de

segurança social.

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao

inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo

do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 – As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do

Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas

áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;

b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contraordenação.

CAPÍTULO II

Atos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do

órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – (Revogado.)

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,